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Ozarfaxinars
e-revista ISSN 1645-9180
Direção: Jorge Lima Edição e Coordenação: Fátima Pais
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Junho 2019
DCP – Dimensão Científica e Pedagógica
tem para a profissão docente um significado concreto
e, necessariamente, em desenvolvimento
Jorge Lima (*) e António Campos (**)
A DCP é uma dimensão da atividade
docente?
Sim, absolutamente. É considerada no contexto de ADD – Avaliação do Desempenho Docente no Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro, que procede ao desenvolvimento dos princípios que presidiram ao estabelecimento de um novo regime de avaliação do desempenho docente instituído na 11.ª alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 4.º Dimensões da avaliação
A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal
docente:
a) Científica e pedagógica;
b) Participação na escola e relação com a comunidade;
c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.
O significado de DCP está expresso pela
tutela em documento oficial?
Sim, no contexto de ADD – Avaliação do Desempenho Docente – Avaliação Externa, no Despacho n.º 13981/2012 DR, 2.ª Série, n.º 208, de 26 de Outubro, que estabelece os parâmetros nacionais de avaliação externa, bem como os modelos de referência para os instrumentos de registo a utilizar na observação de aulas a efetuar pelos avaliadores externos no processo de avaliação de desempenho docente.
Artigo 3.º Dimensão científica e pedagógica
A concretização da dimensão científica e pedagógica decorre das
determinações curriculares procedentes do Ministério da Educação e Ciência e do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada, pelo que o docente deve:
a) Orientar a sua ação em benefício da aprendizagem dos alunos;
b) Selecionar as melhores abordagens de ensino;
c) Analisar as suas aulas sob o ponto de vista da eficácia dessas
abordagens;
d) Criar um ambiente educativo assente em valores comummente
reconhecidos, tratando os alunos com a dignidade que esses valores preconizam e
assegurando que eles procedam do mesmo modo;
e) Ter presente a especificidade dos papéis de «aluno» e de
«educador/professor», não deixando de considerar as fronteiras que lhe são
inerentes.
Artigo 4.º Parâmetros
A avaliação externa da dimensão científica e pedagógica efetua -se
com base nos parâmetros «científico» e «pedagógico», com igual ponderação de 50
% na sua classificação final.
Artigo 5.º Parâmetro científico
1 — O parâmetro científico reporta-se aos conteúdos disciplinares
que o docente leciona e representa 40 % da percentagem prevista no n.º 3 do
artigo 2.º
2 — O parâmetro científico integra ainda conhecimentos de língua
portuguesa que enquadram e agilizam a aprendizagem dos conteúdos disciplinares
que representam 10 % da percentagem prevista no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 6.º Parâmetro pedagógico
1 — O parâmetro pedagógico integra os elementos didáticos e
relacionais.
2 — Os elementos didáticos representam 40 % da percentagem prevista
no n.º 3 do artigo 2.º e registam os seguintes aspetos:
a) Estruturação da aula para se lecionarem os conteúdos previstos
nos documentos curriculares e alcançarem os seus objetivos;
b) Evolução da aprendizagem e orientação das atividades em função
dessa verificação;
c) Acompanhamento da prestação dos alunos e informação aos mesmos
sobre a sua evolução.
3 — Os elementos relacionais representam 10 % da percentagem
prevista no n.º 3 do artigo 2.º e observam os seguintes aspetos:
a) Funcionamento da aula com base em regras que acautelem a
disciplina;
b) Envolvimento dos alunos e a sua participação nas atividades;
c) Estímulos com vista à melhoria da aprendizagem dos alunos.
A percentagem de formação contínua
obrigatória na DCP está determinada no ECD?
No ECD – Estatuto da Carreira não está determinada a percentagem de formação contínua na DCP que é obrigatória. Essa determinação encontra-se no Artº 9º do Decreto-Lei n.º 22/14, de 11 de Fevereiro que define o RJFC – Regime Jurídico da Formação Contínua.
Artigo 9.º Formação obrigatória
Para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a
avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em
exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior
previstos no ECD, exige-se que a componente da formação contínua incida em, pelo
menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos
da formação sejam acreditados pelo CCPFC.
Qual a principal confusão na
interpretação do significado da DCP?
É entender que DCP significa domínio do grupo de recrutamento, da didática específica ou da área disciplinar do docente.
Artigo 35.º Conteúdo funcional
1 — As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade
profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.
2 — O docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com
as orientações de política educativa e observando as exigências do currículo
nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em
vigor, bem como do projecto educativo da escola.
3 — São funções do pessoal docente em geral:
a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra
habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam
confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;
b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à
turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam
distribuídas;
c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de
avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de
avaliação;
d) Elaborar recursos e materiais didáctico–pedagógicos e participar
na respectiva avaliação;
e) Promover, organizar e participar em todas as actividades
complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de
actividades ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar;
f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de
enriquecimento curricular dos alunos;
g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração
educativa e cooperar na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem;
h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração
com os respectivos pais e encarregados de educação;
i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social
e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de
orientação educativa;
j) Participar nas actividades de avaliação da escola;
l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;
m) Participar em actividades de investigação, inovação e
experimentação científica e pedagógica;
n) Organizar e participar, como formando ou formador, em acções de
formação contínua e especializada;
o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e
pedagógica que não sejam exclusivas dos docentes posicionados no 4.º escalão ou
superior.
Os documentos mais recentes que marginam
a atividade das escolas, caso, por exemplo, do Decreto-Lei nº 55/2018, apontam a
atividade docente no sentido da transversalidade?
O Decreto-Lei nº 55/2018, de 6 de Julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Os seus princípios orientadores sublinham esse sentido de transversalidade.
Artigo 4.º Princípios orientadores
1 — À conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do
currículo dos ensinos básico e secundário, assente numa definição curricular
comum nacional, presidem os seguintes princípios orientadores:
a) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem
assente numa abordagem multinível, no reforço da intervenção curricular das
escolas e no caráter formativo da avaliação, de modo que todos os alunos
consigam adquirir os conhecimentos e desenvolver as competências, atitudes e
valores previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
b) Concretização de um exercício efetivo de autonomia curricular,
possibilitando às escolas a identificação de opções curriculares eficazes,
adequadas ao contexto, enquadradas no projeto educativo e noutros instrumentos
estruturantes da escola;
c) Garantia de uma escola inclusiva, que promove a igualdade e a não
discriminação, cuja diversidade, flexibilidade, inovação e personalização
respondem à heterogeneidade dos alunos, eliminando obstáculos e estereótipos no
acesso ao currículo e às aprendizagens, assente numa abordagem multinível, que
integra medidas universais, seletivas e adicionais de suporte à aprendizagem e à
inclusão;
d) Reconhecimento dos professores enquanto agentes principais do
desenvolvimento do currículo, com um papel fundamental na sua avaliação, na
reflexão sobre as opções a tomar, na sua exequibilidade e adequação aos
contextos de cada comunidade escolar;
e) Envolvimento dos alunos e encarregados de educação na
identificação das opções curriculares da escola;
f) Promoção de maior articulação entre os três ciclos do ensino
básico e o ensino secundário, assumindo uma gestão integrada, articulada e
sequencialmente progressiva do currículo;
g) Valorização da identidade do ensino secundário enquanto nível de ensino que oferece aos alunos diferentes vias que procuram responder aos seus interesses vocacionais, livres de estereótipos, e permitem a consecução da escolaridade obrigatória, a inserção
no mundo do trabalho e o prosseguimento de estudos para todos;
h) Mobilização dos agentes educativos para a promoção do sucesso
educativo de todos os alunos, assente numa lógica de coautoria curricular e de
responsabilidade partilhada;
i) Valorização da gestão e lecionação interdisciplinar e articulada
do currículo, designadamente através do desenvolvimento de projetos que
aglutinem aprendizagens das diferentes disciplinas, planeados, realizados e
avaliados pelo conjunto dos professores do conselho de turma ou do ano de
escolaridade;
j) Flexibilidade contextualizada na forma de organização dos alunos
e do trabalho e na gestão do currículo, utilizando os métodos, as abordagens e
os procedimentos que se revelem mais adequados para que todos os alunos alcancem
o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
k) Conceção de um currículo integrador, que agregue todas as
atividades e projetos da escola, assumindo–os como fonte de aprendizagem e de
desenvolvimento de competências pelos alunos;
l) Valorização dos percursos e progressos realizados por cada aluno
como condição para o sucesso e concretização das suas potencialidades máximas;
m) Assunção da importância da natureza transdisciplinar das
aprendizagens, da mobilização de literacias diversas, de múltiplas competências,
teóricas e práticas, promovendo o conhecimento científico, a curiosidade
intelectual, o espírito crítico e interventivo, a criatividade e o trabalho
colaborativo;
n) Valorização da língua e da cultura portuguesas, enquanto veículos
de identidade nacional;
o) Valorização das línguas estrangeiras, enquanto veículos de
identidade global e multicultural e de facilitação do acesso à informação e à
tecnologia;
p) Valorização da diversidade linguística dos alunos e da
comunidade, enquanto expressão da identidade individual e coletiva;
q) Assunção das artes, das ciências e tecnologias, do desporto e das
humanidades como componentes estruturantes da matriz curricular das diversas
ofertas educativas e formativas;
r) Promoção da educação para a cidadania e do desenvolvimento
pessoal, interpessoal, e de intervenção social, ao longo de toda a escolaridade
obrigatória;
s) Valorização do trabalho colaborativo e interdisciplinar no
planeamento, na realização e na avaliação do ensino e das aprendizagens;
t) Afirmação da avaliação das aprendizagens como parte integrante da
gestão do currículo enquanto instrumento ao serviço do ensino e das
aprendizagens;
u) Promoção da capacidade reguladora dos instrumentos de avaliação
externa, valorizando uma intervenção atempada e rigorosa, sustentada pela
informação decorrente do processo de aferição, no sentido de superar
dificuldades nos diferentes domínios curriculares;
v) Valorização da complementaridade entre os processos de avaliação
interna e externa das aprendizagens;
w) Reconhecimento da importância da avaliação interna e externa, bem
como de outras modalidades específicas de avaliação que convoquem avaliadores
externos, para efeitos de certificação dos ensinos básico e secundário.
2 — A abordagem multinível e os seus níveis de intervenção são
objeto do decreto -lei que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
Não seria mais lógico adotar um conceito
mais amplo do que DCP – o domínio da docência, por exemplo?
Sim. Aliás em sede de candidatura a cofinanciamentos do POCH – Programa Operacional Capital Humano do FSE – Fundo Social Europeu, que suportou, entre Junho de 2017 e Julho de 2018 as ações do PNPSE – Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, a União Europeia faz corresponder a didática específica à didática da docência dando assim mais abrangência ao conceito.
Qual o significado de domínio da docência
para a União Europeia?
Em nota do AVISO n.º POCH-67-2017-03, que procedeu à abertura do concurso para apresentação de candidaturas Formação contínua de docentes e gestores escolares (Eixo Prioritário 4, Prioridade de Investimento 10.i, Objetivo Específico 2.4.1) pode ler-se:
Os planos de ação estratégica elaborados pelas escolas/agrupamentos
no âmbito do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar com o objetivo de
melhorar a qualidade das aprendizagens dos alunos apresentam um conjunto de
medidas direcionadas à prática docente e ação educativa que, para além de
aspetos de didática específica, privilegiam também o trabalho colaborativo entre
docentes, a pedagogia diferenciada, a articulação curricular vertical e
horizontal, a transversalidade e flexibilização curriculares, a reflexão sobre a
prática docente. Nesta perspetiva, no que concerne às ações de formação contínua
a desenvolver, entende-se, de acordo com a alínea b, do artigo 5º, do
Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que o conceito de didática
específica corresponde à didática na docência, isto é, não estritamente
circunscrito à formação no âmbito de uma disciplina em específico, mas numa
conceção mais abrangente, designadamente incorporando dimensões de organização e
gestão da sala de aula, de planeamento e articulação curriculares, práticas
letivas e de docência e avaliação do ensino e das aprendizagens.
Há áreas transversais que já eram
reconhecidas pela tutela na DCP?
Sim.
De acordo com a Portaria n.º 196-A/2010, de 9 de Abril:
Artigo 6.º Pessoal docente
3 — As acções de formação realizadas por docentes no âmbito da
educação para a saúde e educação sexual são consideradas, para todos os efeitos,
como efectuadas na área correspondente ao seu grupo de recrutamento.
De acordo com a Portaria n.º 192-A/2015, de 29 de junho:
Artigo 15.º Formação contínua
3 — As ações de formação contínua realizadas por professores
bibliotecários na área das bibliotecas escolares e acreditadas pelo Conselho
Científico -Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), são incluídas na dimensão
científica e pedagógica.
A “intenção” do Despacho nº 779, de 18 de
Janeiro, não seria contribuir para uma leitura mais ampla do conceito de DCP?
Aparentemente, sim, posição aliás reiterada múltiplas vezes por responsáveis das várias tutelas, quando abre a possibilidade de serem consideradas na DCP ações de temáticas transversais.
Artigo 3.º Dimensão científica e pedagógica
1 — No quadro das áreas de formação contínua previstas no artigo 5.º
do RJFC, consideram -se abrangidas na dimensão científica e pedagógica, para os
efeitos previstos no artigo 9.º do RJFC, entre outras, as ações de formação que,
conforme acreditação efetuada pelo CCPFC, incidam sobre conteúdos:
a) Enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho,
sobre desenvolvimento curricular, nas suas vertentes de planeamento, realização
e avaliação das aprendizagens;
b) Respeitantes à lecionação de Cidadania e Desenvolvimento;
c) Relativos à educação inclusiva, com especial enfoque no âmbito do
Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
d) Centrados na implementação de estratégias de ensino e
aprendizagem direcionadas para a promoção do sucesso escolar.
A transversalidade, que parecia estar definitivamente aqui considerada, aparentemente, no ponto seguinte do mesmo artigo, no entanto, parece ser posta em causa.
2 — Nas ações de formação enquadradas no número anterior, exige-se
uma relação direta com os conteúdos inerentes ao grupo de recrutamento ou de
lecionação do docente.
Apesar desta aparente contrariedade, não parece difícil, dadas as referências nos pontos anteriores que explicitam a natureza da prática docente, apelando à transversalidade, incorporação e coresponsabilização pela aplicação e desenvolvimento dos novos conceitos, situar esta relação direta entre os conteúdos e a diversidade dos grupos de docentes. De outro modo, estaremos a perpetuar a ideia, que se julga querer combater, de separação entre conteúdos disciplinares em sentido estrito e os outros.
Parece não
haver dúvidas que, em tudo o que respeita à DCP, há necessidade urgente de que
sejam feitas todas as clarificações, a que acresce o facto de podermos estar
perante uma oportunidade perdida de ganharmos os docentes para a “reforma” em
curso, numa altura crucial em que todos estão focados nas questões da progressão
e da necessidade urgente de horas de formação para consumar esse efeito, podendo
este equívoco levar a que os docentes, protegendo-se “fujam” para as ações que
resolvem o problema da DCP pela via de abordagens relativas exclusivamente a
matérias disciplinares e programáticas.
Agradecemos, desde já, a sua opinião sobre este número - ozarfaxinars@gmail.com
© CFAE_Matosinhos