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1993-2023
30 anos de Formação Contínua
Formação
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Bolsa de Formadores Internos (BFI)
1. Em cada CFAE constitui-se uma bolsa de formadores internos pelos docentes certificados pelo CCPFC, pertencentes aos quadros das escolas associadas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e por outros técnicos das escolas associadas, devidamente certificados como formadores no quadro da formação contínua.
2. Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, os docentes que beneficiam do estatuto de equiparação a bolseiro, previsto no artigo 110.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, integram, findo o período da atribuição da bolsa, a bolsa de formadores por um período mínimo de três anos escolares, competindo ao diretor do CFAE desenvolver com os docentes os procedimentos necessários para a sua acreditação junto do CCPFC.
3. Os procedimentos administrativos relativos à constituição, à atualização, ao funcionamento e à coordenação da bolsa de formadores internos são definidos neste regulamento interno.
Funcionamento da BFI
4. O funcionamento da bolsa de formadores baseia-se na:
a) Realização de ações de formação constantes do plano de formação;
b) Articulação entre os formadores, designadamente através de dispositivos a distância;
c) Prestação de apoio presencial ou a distância aos formandos
por solicitação das escolas associadas;
d) Produção e divulgação de recursos educativos em plataforma eletrónica criada para o efeito no CFAE.
Condições de integração de formadores na BFI
5. São condições de integração de formadores na BFI do CFAE:
(a) Ser docente ou não docente de uma Escola Associada no CFAE_Matosinhos;
(b) Ser formador acreditado junto do CCPFC.
Atualização da BFI
6. Todos os anos, até ao dia 30 de Junho, os Diretores dos Agrupamentos/Escolas Associados(as) comunicam ao Diretor do CFAE os docentes em exercício nesse Agrupamentos/Escolas que:
a) passaram a reunir as condições para integrar a BFI;
b) deixaram de ter as condições necessárias para integrar a BFI, devendo portanto ser retirados.
Mobilização dos formadores da BFI
7. Os formadores internos a mobilizar para efeitos da prestação de serviço de formação, são selecionados, em cada ano escolar, de acordo com os termos definidos neste regulamento interno, tendo por base:
a) O número de escolas associadas;
b) O número total de docentes e não docentes abrangidos pelo CFAE e a respetiva distribuição por nível de ensino e grupo de recrutamento, assim como o número de não docentes;
c) As necessidades de formação tidas como prioritárias;
d) A avaliação do plano de atividades do CFAE.
Enquadramento da atividade dos formadores da BFI
8. A atividade dos formadores internos é integrada na componente não letiva de estabelecimento do horário dos docentes, de acordo com as prioridades expressas e calendarizadas no plano de formação a que se refere o artigo 23.º.
9. Ao formador interno que oriente uma ação de formação é atribuído um número de horas de componente não letiva de estabelecimento destinado à preparação da formação que, de acordo com as diferentes modalidades de formação, e nos termos a definir no regulamento interno do CFAE, tenha como limite máximo o número de horas presenciais da ação de formação em causa.
10. Não sendo possível integrar o serviço a realizar pelo formador interno na componente não letiva do seu horário, pode, excecionalmente, recorrer-se às soluções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.
Gestão da BFI
11. A gestão da BFI compete à Comissão Pedagógica e será realizada em benefício de todos os Agrupamentos/Escolas Associados(as).
[Efeitos a considerar na ADD dos docentes que exercem funções de formadores da BFI]
Despacho emitido pela Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público
em 30 de Dezembro de 2016
© CFAE_Matosinhos